PROJETO DE LEI : 061/2025

Informações da matéria
Autor: BRANCA
Data: 14/10/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET, POR INADIMPLEMENTO, DURANTE FINS DE SEMANA, FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente projeto visa garantir aos cidadãos de Barra do Corda um direito básico à comunicação e ao acesso à informação, considerando que a internet se tornou essencial para educação, trabalho, serviços públicos, saúde, lazer, além de urgências.

Tendo em vista que:

Barra do Corda possui uma população de aproximadamente 84.532 moradores, muitos dos quais dependem da internet não apenas em dias úteis, mas também nos finais de semana e feriados — quando atividades domiciliares, estudo remoto, telemedicina, comunicação urgente, e outras necessidades se intensificam.

O setor de serviços representa uma grande parcela da economia local, o que implica que muitas atividades econômicas dependem de conectividade contínua. A interrupção por inadimplência nesses períodos prejudica tanto o usuário doméstico como pequenas empresas locais.

Do ponto de vista social, muitos estudantes, trabalhadores autônomos ou informais podem não ter condição de regularizar débitos imediatamente durante feriados ou finais de semana, e a suspensão da internet nesses momentos acentua desigualdades já existentes.

A Constituição Federal no seu art. 30, inciso I, confere ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, há respaldo no Código de Defesa do Consumidor para proteção contra práticas abusivas por parte das empresas prestadoras de serviços.

Não se prevê custo direto elevado para o município, pois a fiscalização poderá se dar por meio de órgãos já existentes, como o Procon local ou setor municipal responsável pela proteção do consumidor. A multa e sanções propostas deverão ser definidas de modo proporcional, e deverão ser aplicadas conforme regulamentação posterior.

A medida proposta não isenta o usuário de suas obrigações contratuais, mas busca assegurar condições mais humanas e equilibradas na relação de consumo, garantindo que o corte de internet — um serviço essencial à vida moderna — não ocorra em períodos de menor suporte técnico e administrativo.

Assim, este Projeto de Lei representa um avanço na defesa dos direitos do consumidor, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé nas relações de consumo.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, que visa fortalecer a proteção e o bem-estar da população de Barra do Corda

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/10/2025 11:36:52 CADASTRADO 
AGENTE: MARIA EUFRAZIA NASCIMENTO OLIVEIRA
CADASTRADO   
06/11/2025 08:52:53 1ª VOTAÇÃO  28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. - ORDEM DO DIA  mais APROVADA  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRANCA

VEREADOR(A)

NOVO

Autor

Sessão: 28/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADA

Corpo da matéria

ART. 1º FICA PROIBIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET, POR MOTIVO DE INADIMPLEMENTO, NOS FINAIS DE SEMANA, FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, BEM COMO NAS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS QUE ANTECEDEREM TAIS DATAS.

ART. 2º AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERNET DEVERÃO PROGRAMAR SUAS AÇÕES DE COBRANÇA E SUSPENSÃO DE FORMA A NÃO CAUSAR PREJUÍZO AO CONSUMIDOR DURANTE OS PERÍODOS MENCIONADOS NO ARTIGO ANTERIOR.

ART. 3º O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI FEDERAL Nº 8.078/1990), SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS. O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ A EMPRESA PRESTADORA A MULTA ADMINISTRATIVA, A SER REGULAMENTADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES PARÂMETROS:

I - VALOR BASE DA MULTA: R$ _ (A DEFINIR) POR INFRAÇÃO;

II - MULTIPLICADOR PROGRESSIVO EM CASO DE REINCIDÊNCIA;

III - COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO: ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA DEFESA DO CONSUMIDOR OU REGULAMENTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS LOCAIS.

ART. 4º ESTA LEI NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR EM QUITAR SEUS DÉBITOS JUNTO À PRESTADORA DO SERVIÇO, MANTENDO-SE O DIREITO DE COBRANÇA PELOS MEIOS LEGAIS.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. FICAM REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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